Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. A parte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que
a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente o referido óbice. A parte agravante, em
seu agravo interno, não impugna esse fundamento.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1600403>>-GO,
<<AgInt no AREsp 873251>>-SP,
<<AgInt no AREsp 864079>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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