STJ — 1543920

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b5bbcb98d39f2aa91f8f00ddefa7f448c4d43fe39a36b5820495c8a7bb526c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença referente à indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de violação da coisa julgada, pois teria sido reconhecida a percepção de indenização mensal correspondente a 2/3 do valor recebido pelo de cujus dividido pelas exeque…

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença referente à indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de violação da coisa julgada, pois teria sido reconhecida a percepção de indenização mensal correspondente a 2/3 do valor recebido pelo de cujus dividido pelas exequentes, e não esse percentual para cada um deles. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, deliberando sobre a obrigação de fazer relativa à implantação em folha de pagamento, do valor de R$ 650,96 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) para cada um dos beneficiários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à coisa julgada, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão. V - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.