Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PELO TRIBUNAL COATOR. DECISÃO IDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PONTOS RELEVANTES NEGATIVOS APONTADOS NO RELATÓRIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Na hipótese dos autos, as instâncias de origem asseveraram, com arrimo no contexto probatório da execução penal, a ausência do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o qual, segundo a compreensão do magistrado singular, "se mostrou desfavorável ao pleito do sente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PELO TRIBUNAL
COATOR. DECISÃO IDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PONTOS
RELEVANTES NEGATIVOS APONTADOS NO RELATÓRIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Na hipótese dos autos, as instâncias de origem asseveraram,
com arrimo no contexto probatório da execução penal, a ausência do
requisito subjetivo para a concessão da benesse, com fundamento no
resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o qual,
segundo a compreensão do magistrado singular, "se mostrou
desfavorável ao pleito do sentenciado, na medida em que os
profissionais responsáveis pela avaliação deixam claro que ele não
está preparado para a progressão de regime", circunstâncias que
evidenciam a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa
do benefício. [...] AgRg no HC n. 573.892/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
2- [...] No caso, a benesse foi cassada levando-se em consideração
apontamentos extraídos do exame criminológico, mais precisamente do
relatório social, que ressaltou que "o sentenciado está em processo
de mudança, demonstra consciência de sua atitude delitiva, no
entanto é necessária uma melhor elaboração dos aspectos subjetivos
em relação ao ato praticado e ainda considerar fatores condicionados
a valores familiares, sociais e morais", a demonstrar ser prematuro
o cumprimento da pena em regime menos rigoroso pelo apenado. [...]
(HC 470.114/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
3- Na Execução Penal, prevale o princípio do in dubio pro societate.
4- No caso, o relatório social, por si só, justifica o
indeferimento, ao tratar da autocrítica e arrependimento de forma
negativa, elementos muito importantes, porque dão suporte a um bom
comportamento. Segundo o assiste social, o executado não reconhece
sua conduta transgressora, elaborando crítica inconsistente. É tanto
que o relatório conjunto de avaliação repetiu esse elemento
negativo. Já o psicólogo, conforme decisão acima, não deixou claro
se o recorrente estava arrependido pelos crimes cometidos, nem se
ele tinha uma autocrítica bem elaborada.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 573892>>-SP,
<<HC 470114>>-SP,
<<HC 302373>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
VALORAÇÃO - APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.