STJ — 2140234

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60bbae23cc9b6cb32bba77d3692203b49b112bbbde10a9669440c1db4c926d88

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL. MATÉRIA PRÓPRIA DE APELO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Prolagos S.A. objetivando impedir a cobrança dos valores pelo fornecimento de água nos meses de maio a julho/2018, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Opostos e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL. MATÉRIA PRÓPRIA DE APELO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Prolagos S.A. objetivando impedir a cobrança dos valores pelo fornecimento de água nos meses de maio a julho/2018, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao mérito recursal não foram tratados no acórdão recorrido, uma vez que é inviável, em recurso especial, analisar a alegada ofensa a dispositivo constitucional. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.