STJ — 1799701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6dc4469f789a67149e4a27a34a4e28e3a0d31d4178266b1e10e9d132b55b8e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado
recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837527>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.