STJ — 2107022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d90321a71c8155082ed89d0b42cde65e218436ec7420162036bdaf18644a387c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do dano como termo inicial para incidência de juros e correção monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União Federal), mantendo a sentença nos demais termos.
- O recurso especial do Ministério Público Federal busca a condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente afastou referida condenação porque "não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal bem-estar".
- Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes.
- Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie, observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à
devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra
oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação
de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo
dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta
mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A
sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação
por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal
a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do
dano como termo inicial para incidência de juros e correção
monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União
Federal), mantendo a sentença nos demais termos.
2. O recurso especial do Ministério Público Federal busca a
condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
expressamente afastou referida condenação porque "não ficou
demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a
humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido
intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a
lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal
bem-estar".
3. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes.
4. Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie,
observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas
afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1702913>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1678409>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1865094>>-MG
(SÚMULA 7 - IMPUGNAÇÃO - COTEJO ENTRE OS FATOS E AS TESES RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996512>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2060997>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.