STJ — 2164720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920d3de8bcff6c321e9c6e9834a9b66b1eaba08d6a6e7f2f9a5fd424ba82cd22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação da competência precípua do Supremo Tribunal Federal.
  2. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação da competência precípua do Supremo Tribunal Federal. 2. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1958604>>-RJ, <<AgInt no REsp 2023909>>-SC, <<AgInt no REsp 1443111>>-RS (EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS - OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34/2001) STJ - <<AgRg no REsp 1436935>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1652446>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1375601>>-RS, <<REsp 1085281>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.