Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da
ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso
especial, pois assim como convênios, regimentos internos e
regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal
ou tratado. Precedente.
- O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da
ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso
especial, pois assim como convênios, regimentos internos e
regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal
ou tratado. Precedente.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1551771>>-RJ
(CDA - VALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 337432>>-MG,
<<AgRg no AREsp 318585>>-PE,
<<AgRg no REsp 1387858>>-RS,
<<AgRg no AREsp 341862>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.