Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais movida por Carlos Alberto de Souza contra a Fazenda do Estado e Forjas Taur…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA
POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR, EM
SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais
movida por Carlos Alberto de Souza contra a Fazenda do Estado e
Forjas Taurus S.A. Segundo consta dos autos, em 02 de abril de 2017,
quando descansava em um banco do Parque Burle Max, o autor foi
atingido por disparo de arma de fogo portada por policial militar em
serviço, o que acarretou-lhe fratura no braço direito. O Juízo de
1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua
vez, deu provimento ao recurso do autor, para julgar procedente a
ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, condenando-a ao
pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de
danos morais.
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por
danos morais em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), considerando
"o sofrimento psicológico de quem, em momento de lazer, é atingido
por tiro que provocou graves ferimentos, cujo enfrentamento exigiu
cirurgia, dezoito dias de internação e prolongada convalescença",
quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da
causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC, <<REsp 1880076>>-DF,
<<AgInt no REsp 1616225>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.