STJ — 2191707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a086c434fdeb4bd905e7c06839761ab34f3ee80b01b54df19f42182a7bfa14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais movida por Carlos Alberto de Souza contra a Fazenda do Estado e Forjas Taur…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais movida por Carlos Alberto de Souza contra a Fazenda do Estado e Forjas Taurus S.A. Segundo consta dos autos, em 02 de abril de 2017, quando descansava em um banco do Parque Burle Max, o autor foi atingido por disparo de arma de fogo portada por policial militar em serviço, o que acarretou-lhe fratura no braço direito. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor, para julgar procedente a ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, condenando-a ao pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de danos morais. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), considerando "o sofrimento psicológico de quem, em momento de lazer, é atingido por tiro que provocou graves ferimentos, cujo enfrentamento exigiu cirurgia, dezoito dias de internação e prolongada convalescença", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC, <<REsp 1880076>>-DF, <<AgInt no REsp 1616225>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.