Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS
EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções
Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul
objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN
incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a
Municipalidade.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de que, mesmo
quando se declara judicialmente a não incidência sobre o custo do
material, é imprescindível constar no contrato que, no preço da
obra, o valor de tal rubrica não figura na base de cálculo do
imposto. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Com a devida vênia, a autora, na
realidade, busca lucro extra, isto é, embutiu o ISS sobre o material
no custo da obra, e se ressarciu do próprio Município via
pagamentos, conforme o cronograma, e agora quer novamente o
ressarcimento pelo artifício da restituição. A vingar a tese de que
não incide o art. 166 do CTN quando contratante é o próprio poder
tributante, impunha-se, então, necessariamente, reconhecer ao
Município a redução proporcional no preço da obra, pois terá pago
além do devido, o que, a final, significa trocar seis por meia
dúzia."
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 86 e 927,
III, do CPC/15; art. 166 da Lei n. 5.172/66; art. 9, § 2º, do
Decreto-Lei n. 406/68; art. 7, § 2º, da Lei n. 116/03), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais,
verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Quanto ao pedido de aplicação do Tema n. 115, vale destacar que
se trataria de medida inócua, já que o recurso especial nem sequer
ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o Tema n. 115
"... mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a
juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação
pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma
exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos
valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de
sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do
quantum recolhido indevidamente" não poderá influenciar o caso em
tela, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre as
matérias decididas.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.