STJ — 2058545

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6db9c3f217bff902e7f0655c8a93cc87fb53217882bedbf35778dff1c98a81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de que, mesmo quando se declara judicialmente a não incidência sobre o custo do material, é imprescindível constar no contrato que, no preço da obra, o valor de tal rubrica não figura na base de cálculo do imposto. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Com a devida vênia, a autora, na realidade, busca lucro extra, isto é, embutiu o ISS sobre o material no custo da obra, e se ressarciu do próprio Município via pagamentos, conforme o cronograma, e agora quer novamente o ressarcimento pelo artifício da restituição. A vingar a tese de que não incide o art. 166 do CTN quando contratante é o próprio poder tributante, impunha-se, então, necessariamente, reconhecer ao Município a redução proporcional no preço da obra, pois terá pago além do devido, o que, a final, significa trocar seis por meia dúzia." V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 86 e 927, III, do CPC/15; art. 166 da Lei n. 5.172/66; art. 9, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/68; art. 7, § 2º, da Lei n. 116/03), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Quanto ao pedido de aplicação do Tema n. 115, vale destacar que se trataria de medida inócua, já que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o Tema n. 115 "... mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente" não poderá influenciar o caso em tela, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre as matérias decididas. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.