STJ — 1659247

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205ea9246fbb0319371bc546fbc7225b1cf032b684a5ef1e49c5b7b42d1ae49f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus,…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados de utilidade pública. II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para deliberar sobre o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Nesta instância, foi dado provimento ao recurso especial do Metrô para fixar a sentença como termo inicial da correção dos honorários, e para excluir o valor do depósito complementar da verba indenizatória da incidência dos juros compensatórios. IV - Constata-se que o valor relativo ao fundo de comércio foi objeto de transação em apartado pelas partes, expressamente excluído pela sentença do valor indenizatório total, valor este que foi expressivamente maior do que aquele ofertado em juízo, já considerando o incialmente depositado e o posteriormente complementado. V - Acertado o entendimento do acórdão recorrido especialmente de que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021.). VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob pena, até mesmo, de dupla correção monetária. VII - As matérias em questão foram devidamente analisadas no recurso de agravo interno interposto pela parte expropriada, ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão atacada e, como consequência, negar provimento ao recurso especial do Metrô. VIII - Agravo do Metrô não conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.