Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus,…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO
DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA
EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS.
EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO
ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo
por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus,
considerando que eles foram declarados de utilidade pública.
II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada
parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas
para deliberar sobre o percentual da verba honorária nos termos do
art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
III - Nesta instância, foi dado provimento ao recurso especial do
Metrô para fixar a sentença como termo inicial da correção dos
honorários, e para excluir o valor do depósito complementar da verba
indenizatória da incidência dos juros compensatórios.
IV - Constata-se que o valor relativo ao fundo de comércio foi
objeto de transação em apartado pelas partes, expressamente excluído
pela sentença do valor indenizatório total, valor este que foi
expressivamente maior do que aquele ofertado em juízo, já
considerando o incialmente depositado e o posteriormente
complementado.
V - Acertado o entendimento do acórdão recorrido especialmente de
que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre
80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021.).
VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos
parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e
essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de
que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob
pena, até mesmo, de dupla correção monetária.
VII - As matérias em questão foram devidamente analisadas no
recurso de agravo interno interposto pela parte expropriada, ao qual
foi dado provimento, para reformar a decisão atacada e, como
consequência, negar provimento ao recurso especial do Metrô.
VIII - Agravo do Metrô não conhecido, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.