Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM DECISÕES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder o direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso público. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE n. 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM
DECISÕES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder
o direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso
público. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento do RE n. 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral,
ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de
Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de
determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes,
considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo
direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do
certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas
que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
Nesse sentido: RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS n.
51.590/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 20/4/2020, DJe 27/4/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)
STJ - <<RMS 65540>>-BA,
<<AgInt no RMS 51590>>-MS
STF - [[RE 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.