STJ — 68434

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af3cee351c237cc8c4f90b608d14c9fddbb248b2145f51cf2df642266ebe225

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837613
Número de registro na fonte
202200553741
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 7af3cee351c237cc8c4f90b608d14c9fddbb248b2145f51cf2df642266ebe225
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas dos precatórios devidos pela Municipalidade, afirmando que deveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do enfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas dos precatórios devidos pela Municipalidade, afirmando que deveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do enfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento suficiente de que não foi demonstrado direito líquido e certo para a pretensão de atualização e sobrestamento requeridos. Sustentou, que o processo administrativo que originou o precatório tramitou segundo o devido processo legal, e que, embora devidamente intimado, o Prefeito não compareceu à audiência em que foi apresentado o plano de pagamento dos requisitórios conforme os padrões da legislação. A alegada negativa de prestação jurisdicional consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. III - A pretensão recursal funda-se em questão relativa à apreciação de laudo pericial, o que, todavia, exige revolvimento matéria probatória, de forma incompatível com o rito do mandado de segurança, ausente prova pré-constituída acerca dos pontos que alega infirmarem a prova técnica. IV - Conforme apontado no parecer ministerial, a análise do inconformismo exige o exame de discussão jurídica que enseja ponderação dos valores fundamentais objeto dos autos: equilíbrio financeiro e prestação de serviços públicos essenciais. E essa ponderação concreta foi devidamente apresentada pelo Tribunal de origem, que concluiu que não restou devidamente demonstrado o alegado colapso financeiro enfrentado pelo Município recorrente de forma a que fosse possibilitada a repactuação do plano de pagamento dos precatórios referentes ao ano de 2020. V - A impetração, por uma via ou por outra, exige o revolvimento de provas e apreciação de dados técnicos, portanto. VI - A discussão acerca do fato de que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 99/2017, com previsão de abertura de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, com a finalidade de que os entes políticos subnacionais lograssem o pagamento dos débitos é eminentemente constitucional, o que escapa à competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. VII - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo para a impetração, que veicula pedido de atualização e sobrestamento do pagamento dos requisitórios, ausente fundamento legal e prova pré-constituída. VIII - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.