Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas dos precatórios devidos pela Municipalidade, afirmando que deveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do enfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do
Desembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a
ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas
dos precatórios devidos pela Municipalidade, afirmando que
deveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do
enfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento
suficiente de que não foi demonstrado direito líquido e certo para a
pretensão de atualização e sobrestamento requeridos. Sustentou, que
o processo administrativo que originou o precatório tramitou
segundo o devido processo legal, e que, embora devidamente intimado,
o Prefeito não compareceu à audiência em que foi apresentado o
plano de pagamento dos requisitórios conforme os padrões da
legislação. A alegada negativa de prestação jurisdicional consistiu,
em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal
de origem.
III - A pretensão recursal funda-se em questão relativa à apreciação
de laudo pericial, o que, todavia, exige revolvimento matéria
probatória, de forma incompatível com o rito do mandado de
segurança, ausente prova pré-constituída acerca dos pontos que alega
infirmarem a prova técnica.
IV - Conforme apontado no parecer ministerial, a análise do
inconformismo exige o exame de discussão jurídica que enseja
ponderação dos valores fundamentais objeto dos autos: equilíbrio
financeiro e prestação de serviços públicos essenciais. E essa
ponderação concreta foi devidamente apresentada pelo Tribunal de
origem, que concluiu que não restou devidamente demonstrado o
alegado colapso financeiro enfrentado pelo Município recorrente de
forma a que fosse possibilitada a repactuação do plano de pagamento
dos precatórios referentes ao ano de 2020.
V - A impetração, por uma via ou por outra, exige o revolvimento de
provas e apreciação de dados técnicos, portanto.
VI - A discussão acerca do fato de que foi promulgada a Emenda
Constitucional n. 99/2017, com previsão de abertura de crédito
especial para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial
de pagamento, com a finalidade de que os entes políticos
subnacionais lograssem o pagamento dos débitos é eminentemente
constitucional, o que escapa à competência deste Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal.
VII - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido
e certo para a impetração, que veicula pedido de atualização e
sobrestamento do pagamento dos requisitórios, ausente fundamento
legal e prova pré-constituída.
VIII - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.