STJ — 68324

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b89c7c5c2dc64dea1feee52cc9b9fef5cb7a31226e92438fd275541e145a95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Coma…

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, objetivando a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, por preencher os requisitos legais. III - Analisando a legislação quanto às promoções dos militares estaduais, mormente o Decreto Estadual n° 23.287/02 e a Lei Estadual n° 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do direito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como líquido e certo pelo Impetrante. IV - Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência com a legislação federal que trata da promoção para a graduação de 1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso de Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes distintas, como a de 3º Sargento e de Tenente. V - Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação federal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da graduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente do cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que não há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente pleiteado pelo Recorrente. VI - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.