Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Coma…
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º
SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba, objetivando a sua promoção à
graduação de 1º Sargento PM, por preencher os requisitos legais.
III - Analisando a legislação quanto às promoções dos militares
estaduais, mormente o Decreto Estadual n° 23.287/02 e a Lei Estadual
n° 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do
direito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como
líquido e certo pelo Impetrante.
IV - Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência
com a legislação federal que trata da promoção para a graduação de
1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso
de Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes
distintas, como a de 3º Sargento e de Tenente.
V - Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação
federal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da
graduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente
do cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que
não há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente
pleiteado pelo Recorrente.
VI - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:088777 ANO:1983
ART:00014 ITEM:00004
- LEG:EST DEC:023287 ANO:2002 UF:PB
- LEG:EST LEI:011284 ANO:2018 UF:PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.