Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM.
EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de
perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos
durante o regime militar.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500
salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e
alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código
Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de
se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que
fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.