STJ — 1868527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d06958392013ee0b8e457380b98d6994f623a9fe8f4955858622ac9ea55629f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
- Consta dos autos que o acórdão recorrido foi publicado em 3/9/2020, tendo por termo inicial a data de 4/9/2020 e por termo final a data de 18/9/2020. No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 3/10/2020, sem juntada de documentação comprobatória da suspensão dos prazos processuais, sendo manifesta a sua intempestividade.
- Ademais, embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte. Assim, desatendido o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso, diante da aplicação da Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do
Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
2. Consta dos autos que o acórdão recorrido foi publicado em
3/9/2020, tendo por termo inicial a data de 4/9/2020 e por termo
final a data de 18/9/2020. No entanto, o recurso especial foi
interposto somente em 3/10/2020, sem juntada de documentação
comprobatória da suspensão dos prazos processuais, sendo manifesta a
sua intempestividade.
3. Ademais, embora devidamente intimado para regularização da
representação processual, o agravante quedou-se inerte. Assim,
desatendido o comando de regularização da representação processual,
escorreito o não conhecimento do recurso, diante da aplicação da
Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTÂNCIA ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.