Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma,
reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em
síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia
PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra
de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida
sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao
recurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio.
II - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido
a esta Corte via agravo.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas
pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da
vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e
indenização por danos morais, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos
morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.).
V - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento
e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o
acórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo
com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta
Corte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza
diversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não
admite nem merece reforma, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à
atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das
provas.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1918306>>-RJ, {{AREsp 1867343}}-SP
(PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃOCOM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1900641>>-SP,
<<AgInt no REsp 1949257>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.