STJ — 2155848

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7971b303d8474c0eb85fb92230708fdf9e590ea74cc41a0221fc693522551090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao recurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio. II - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido a esta Corte via agravo. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.). V - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza diversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não admite nem merece reforma, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC, <<AgInt no AREsp 1918306>>-RJ, {{AREsp 1867343}}-SP (PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃOCOM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1900641>>-SP, <<AgInt no REsp 1949257>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.