STJ — 2166615

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee60cf64096165f78aa525f9a43c05764b17440e37ea6033bf6b94df24b5069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da(s) parte executada(s),ainda que abaixo de 40 salários mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentada…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da(s) parte executada(s),ainda que abaixo de 40 salários mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à matéria de fundo, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui entendimento consolidado no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras, bem como de ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública, portanto, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS, <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR, <<AgInt no REsp 2025355>>-RS, <<AgInt no AREsp 2141256>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.