Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da(s) parte executada(s),ainda que abaixo de 40 salários mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSÔNANCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
determinar a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias
da(s) parte executada(s),ainda que abaixo de 40 salários mínimos. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à matéria de fundo, tem-se que o acórdão recorrido
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a qual possui entendimento consolidado no sentido de que
são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos
depositados em aplicações financeiras, bem como de ser a
impenhorabilidade matéria de ordem pública, portanto, passível de
conhecimento de ofício pelo julgador. Confiram-se: AgInt no AREsp n.
2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
28/10/2022; AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
<<AgInt no REsp 2025355>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2141256>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.