Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da cadernet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos
Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização
por danos morais, em razão de prisão indevida.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o
pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser
atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e
acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$
15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas
instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais,
diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame
fático-probatório.
VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil,
depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto
vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento
firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do
dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor
originalmente arbitrado.
VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte
admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele
irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie.
A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n.
611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.)
VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da
prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a
ocorrência do dano.
IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos
apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado,
desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados
nos seguintes termos: "(...) Embora a vantagem pecuniária a ser
aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante",
proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos
males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do
caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e
econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a
fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00."
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1659641>>-MG, <<AgRg no AREsp 611415>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.