STJ — 2006002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec9ee5c23709da83b41fc32f2528633c4e44d341c27908b273532959e3e1526
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. FALECIMENTO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida- se de ação indenizatória por danos morais e materiais propost a contra ente estadual, decorrente da morte de uma criança de 11 anos, por afogamento, quando participava de aula de educação física.
- Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, essa restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
- O valor fixado na origem se coaduna com os parâmetros da jurisprudência do STJ, o que afasta a alegação de exorbitância no valor fixado a título de danos morais em razão do falecimento de criança em estabelecimento educacional. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
FALECIMENTO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
1. Cuida- se de ação indenizatória por danos morais e materiais
propost a contra ente estadual, decorrente da morte de uma criança
de 11 anos, por afogamento, quando participava de aula de educação
física.
2. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, essa restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto.
2. O valor fixado na origem se coaduna com os parâmetros da
jurisprudência do STJ, o que afasta a alegação de exorbitância no
valor fixado a título de danos morais em razão do falecimento de
criança em estabelecimento educacional.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1716834>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1811552>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1610097>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.