STJ — 2009034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac005f6547fe795c6ddf07c53ecf9a4577ee94a61af2e1601b24b67f9d47a07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade.
  2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha ferroviária intermunicipal.
  3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do feito. Ausência de prequestionamento.
  4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual, verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de Ajustamento de Conduta e da ação civil pública. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha ferroviária intermunicipal. 3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do feito. Ausência de prequestionamento. 4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual, verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de Ajustamento de Conduta e da ação civil pública. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.