STJ — 2001128

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d446b519ef071ba8a4f08807cd4ce48e6e60af5d0790ab6d299e28d9a80e20dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIADA SÚMULA 284/STF. QUESTIONAMENTO SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
  2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIADA SÚMULA 284/STF. QUESTIONAMENTO SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.