STJ — 1830994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922e07122667ca1cddefc1a64a558947135c05e7a7f27ac7aff82bed9df3e54f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. ART. 494, I, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a embargante interpôs recurso especial. A decisão monocrática que examinou o apelo nobre declarou que servidores contratados indevidamente de forma temporária possuem direito ao FGTS. Ademais, destacou-se o disposto na Súm. n. 466/STJ, segundo a qual: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." E, além disso, indicou que a jurisprudência do STJ se adequou ao entendimento do STF declarado em repercussão geral no RE n. 596.478/RR, no qual se reconheceu FGTS e os direito sociais previstos no art. 7º da CF aos servidores públicos que foram contratados temporariamente, mas que sofreram sucessivas renovações do contrato indevidamente.
- Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão de mérito do recurso especial foi parcialmente provida, pois não houve anulação do acordão a quo por vício de omissão. Contudo, o provimento final da decisão monocrática às e-STJ fls. 486/493 foi pelo não provimento do recurso especial.
- Verificado simples erro material na parte dispositiva da decisão monocrática, a qual não teve seus fundamentos reformados pelo julgado proferido pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno, esse deve ser retificado, ainda que de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. ART. 494, I, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, a embargante interpôs recurso especial. A
decisão monocrática que examinou o apelo nobre declarou que
servidores contratados indevidamente de forma temporária possuem
direito ao FGTS. Ademais, destacou-se o disposto na Súm. n. 466/STJ,
segundo a qual: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito
de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de
trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." E,
além disso, indicou que a jurisprudência do STJ se adequou ao
entendimento do STF declarado em repercussão geral no RE n.
596.478/RR, no qual se reconheceu FGTS e os direito sociais
previstos no art. 7º da CF aos servidores públicos que foram
contratados temporariamente, mas que sofreram sucessivas renovações
do contrato indevidamente.
2. Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão de mérito do recurso
especial foi parcialmente provida, pois não houve anulação do
acordão a quo por vício de omissão. Contudo, o provimento final da
decisão monocrática às e-STJ fls. 486/493 foi pelo não provimento do
recurso especial.
3. Verificado simples erro material na parte dispositiva da decisão
monocrática, a qual não teve seus fundamentos reformados pelo
julgado proferido pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno,
esse deve ser retificado, ainda que de ofício nos termos do art.
494, I, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.