STJ — 698070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581c44e605034cfd77e99f488f33c065b57c8177069800b2f39c85f0fe4cb5eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI ANTIDROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 33, § 1º, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. 3,9KG DE MACONHA, 60G DE CRACK E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA COM PESO DE 0,1G. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AUMENTO DE 10 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido dispositivo legal, como resultado da aplicação do princípio da consunção, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento que a desconstituição da conclusão tomada pelas instâncias antecedentes, de que os crimes em apreço são autônomos, demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (HC 393.597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017).
  2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  3. A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o aumento de 10 meses na pena-base, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (3,9kg de maconha, 60g de cra ck e 0,1g de cocaína), não se mostra desproporcional.
  4. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI ANTIDROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 33, § 1º, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. 3,9KG DE MACONHA, 60G DE CRACK E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA COM PESO DE 0,1G. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AUMENTO DE 10 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido dispositivo legal, como resultado da aplicação do princípio da consunção, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento que a desconstituição da conclusão tomada pelas instâncias antecedentes, de que os crimes em apreço são autônomos, demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (HC 393.597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o aumento de 10 meses na pena-base, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (3,9kg de maconha, 60g de cra ck e 0,1g de cocaína), não se mostra desproporcional. 4. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.