STJ — 1997055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3269a6ccbe265f81579f7a039fe915c0dd0189602270ace7c413abdd09beaa38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018.
  3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. 3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA OFICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - AJUSTE DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA) STJ - <<AgInt no REsp 1672844>>-PE, <<AgInt no REsp 1571133>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132>>-RS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949286>>-DF, <<AgInt no REsp 1897903>>-DF (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.