STJ — 2010486

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea5097b9b0eb3ac75bfad34b2a0e439e9d0548fdb8a670ea3cc9a8e93f984f17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2017).
  2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. A Corte a quo entendeu que seria necessário adequada instrução probatória, dilação que sabidamente é incompatível com a regra da Lei n. 12.016/2009. Contudo, tal fundamento não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Nesses termos, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
  4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2017). 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A Corte a quo entendeu que seria necessário adequada instrução probatória, dilação que sabidamente é incompatível com a regra da Lei n. 12.016/2009. Contudo, tal fundamento não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Nesses termos, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO - REAUTUAÇÃO - NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 773569>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1833940>>-PR (RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1929723>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 1980457>>-PI, <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP (NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG (REEXAME DE FATOS E PROVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858099>>-GO, <<REsp 1660683>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.