STJ — 1648168

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de91d0ad596d91f2b919fbaa81bbb76cb8c33b3fb5a87805f148f767c868cb9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA VIGENTE NESSA DATA) STJ - <<REsp 1220979>>-RJ, <<REsp 1016132>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas