Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA
IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66.
INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO.
I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da
União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional".
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se
orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria
despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação
ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo,
deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente
nessa data. Precedentes.
III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo
único, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano,
avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da
moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo
do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada
da mercadoria em território nacional.
IV - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO - FATO GERADOR DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
- ALÍQUOTA VIGENTE NESSA DATA)
STJ - <<REsp 1220979>>-RJ,
<<REsp 1016132>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00060 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.