STJ — 1434263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed2ddb7dd77eff812eba3013ca3a7fac8c792b2293fe036c817cea6aaff071a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, II, b, da CF, só caberá recurso ordinário em mandado de segurança para o STJ quando denegatória a decisão de única instância dos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do art. 105, II, b, da CF, só caberá recurso ordinário
em mandado de segurança para o STJ quando denegatória a decisão de
única instância dos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição
de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso,
constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.