STJ — 2099180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d474233584152c1a8b90fa9f0a115bd04c4b68f168e0eaa644a49d89a661f5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incidem, na hipótese, os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a reforma do julgado da origem decorreu da utilização de premissa jurídica que não encontra ampara na jurisprudência da Segunda Turma, qual seja, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato não demanda prévia instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica.
  2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não incidem, na hipótese, os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a reforma do julgado da origem decorreu da utilização de premissa jurídica que não encontra ampara na jurisprudência da Segunda Turma, qual seja, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato não demanda prévia instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no REsp 1826357>>-RS, <<AgInt no REsp 1742004>>-SP, <<AgInt no REsp 1866901>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.