STJ — 2180035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a725b631cc780b74c8155f6859c315b2339c4aef543314f116596e49ba209a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
  2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, afirmam que ausente início de prova material apto, sendo "irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período pretendido".
  3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos julgados nesta Corte que admitem como início de prova material documentos não admitidos nas instâncias ordinárias.
  4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, afirmam que ausente início de prova material apto, sendo "irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período pretendido". 3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos julgados nesta Corte que admitem como início de prova material documentos não admitidos nas instâncias ordinárias. 4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRABALHO RURAL - ANÁLISE DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1627935>>-SP, <<AgInt no AREsp 921083>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.