STJ — 1836327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b25a69ce99d8db66c82a2bc383a4f6a7e0ad7516e1664c7d13bd5e15499840b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DE RILDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS DECISÓRIOS. ACLARATÓRIOS DE HENRIQUE. ACOLHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A SIMPLES REFERÊNCIA À QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 255, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? RISTJ E 1.029, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HENRIQUE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao embargante Rildo dos Reis Cerqueira, diante da não impugnação ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 182/STJ) e, ainda, da intempestividade do recurso, mantém-se o não conhecimento do agravo regimental, razão porque rejeita-se os presentes aclaratórios, por inexistência de omissão no julgado.
- De outra parte, há excesso de rigor no não conhecimento do agravo em recurso especial de Henrique dos Santos Almeida, pois impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ. Em razão disso, os embargos de declaração de Henrique dos Santos Almeida devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso especial.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido tem entendim ento divergente aos demais tribunais pátrios quanto ao art. 33, § 4° da lei 11343/06, sendo esta a Lei Federal ofendida (alínea "c" do permissivo constitucional). No entanto, além da juntada de um único precedente do Supremo Tribunal Federal como paradigma, não foi providenciado o cotejo analítico entre os julgados, de modo que se pudesse identificar as semelhanças entre os casos confrontados. Além disso, a não aplicação do redutor de pena se deu com base em elementos que extrapolam a simples referência à quantidade de entorpecentes em poder dos réus. Assim, não se conhece do recurso especial por não preenchimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso especial de Henrique dos Santos Almeida e não conhecimento do seu recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.