STJ — 1382933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb3f4fbf20744975c57d5f66dafb9bf8912205a130e56d7556f711335658de03
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO QUANTO À DECISÃO IMPUGNADA PELO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Como aponta a parte embargante, no acórdão ora embargado se
indicou como acórdão recorrido o que fora prolatado a fls. 296/308e.
Todavia, esse aresto da Corte de origem foi parcialmente anulado
pelo STJ, na parte relativa ao julgamento da remessa oficial, razão
pela qual o Tribunal de origem proferiu novo julgamento.
III. Ainda que os Aclaratórios devam ser acolhidos para corrigir o
referido erro de indicação, tal circunstância não altera a conclusão
de que o Agravo interno não merece provimento, pois, tal como
afirmado na decisão agravada, os dispositivos invocados nas razões
do Recurso Especial não foram prequestionados. De igual forma, não
deve ser alterada a conclusão de que o Tribunal de origem não violou
o art. 535, II, do CPC/73.
IV. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.