STJ — 2138467

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87508542bb2be290cd06ae89960074f60a5d34474d36a68043316f78466273f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 14/12/2022. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que, não tendo o acórdão do Tribunal de origem expendido juízo de valor sobre o art. 169 do CTN, a pretensão deduzida no Recurso Especial esbarra em vício formal in…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 14/12/2022. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que, não tendo o acórdão do Tribunal de origem expendido juízo de valor sobre o art. 169 do CTN, a pretensão deduzida no Recurso Especial esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, no ponto em que defendiam a reforma da decisão agravada, de modo a tornar sem efeito o capítulo do referido decisum referente aos honorários recursais. Desse modo, incorreu no vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. In casu, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte autora, ora embargante. IV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de dar parcial provimento ao Agravo interno, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1702288>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.