STJ — 2182352

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b55a6b852101857172a85a9e45888f0426b3117beea78bd29c3b3ba9fef3951

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se improcedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a conclusão do cu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se improcedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a conclusão do curso universitário, assegurando-lhe o pagamento das parcelas em atraso. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de ser intempestivo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, tendo em vista à impossibilidade de inovação recursal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.