STJ — 2207722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01cc931cd2f9bc2bcb4832188577a5fdc482c620b6477f2db899bf93a7c46013
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO.
PROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECRETO MUNICIPAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Aparecida de Goiânia contra a decisão que, nos autos do
mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do mesmo
município, concedeu, em parte, a medida liminar postulada pelos
impetrantes para determinar a suspensão dos efeitos do art. 9º do
Decreto municipal n. 283/2021 que concede a propriedade das unidades
habitacionais do Residencial Pátio Andaluz em detrimento do direito
líquido e certo dos possuidores do imóvel, ao responsável pelo
loteamento irregular.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para revogar a
medida liminar concedida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - O acórdão recorrido se originou de decisão liminar deferida em
primeira instância, porém revogada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. Em razão da natureza instável de decisão desse
jaez, incide, por analogia, o entendimento, segundo o qual "não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"
(enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: (AgInt no AREsp
n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp 1.307.603/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp n.
1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017).
V - O Tribunal de origem adotou o fundamento de que o instrumento
negocial particular é título hábil para a aquisição da propriedade
pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb apenas
quando acompanhado da prova de quitação das obrigações por parte dos
adquirentes.
VI - Tal interpretação da Lei n. 13.465/2017 está em consonância com
o Decreto n. 9.310/2018, que regulamentou o texto legal, nos
seguintes termos: "Art. 50. Registrada a CRF, será aberta matrícula
para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas. Parágrafo
único. Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e
venda, contrato de a cessão ou promessa de cessão, este será título
hábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades
imobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da prova de quitação
das obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas das
unidades imobiliárias correspondentes resultantes da regularização
fundiária."
VII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão
recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos
nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.