STJ — 2207722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01cc931cd2f9bc2bcb4832188577a5fdc482c620b6477f2db899bf93a7c46013

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO. PROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECRETO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do mesmo município, concedeu, em parte, a medida liminar postulada pelos impetrantes para determinar a suspensão dos efeitos do art. 9º do Decreto municipal n. 283/2021 que concede a propriedade das unidades habitacionais do Residencial Pátio Andaluz em detrimento do direito líquido e certo dos possuidores do imóvel, ao responsável pelo loteamento irregular. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para revogar a medida liminar concedida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - O acórdão recorrido se originou de decisão liminar deferida em primeira instância, porém revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). V - O Tribunal de origem adotou o fundamento de que o instrumento negocial particular é título hábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb apenas quando acompanhado da prova de quitação das obrigações por parte dos adquirentes. VI - Tal interpretação da Lei n. 13.465/2017 está em consonância com o Decreto n. 9.310/2018, que regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: "Art. 50. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas. Parágrafo único. Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e venda, contrato de a cessão ou promessa de cessão, este será título hábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da prova de quitação das obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes resultantes da regularização fundiária." VII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.