STJ — 1454461

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 807c14ee379a7147986ff11e4455681c9fd3af41e200cad7deacf381ba17bebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória discrimi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória discriminada do valor eventualmente devido até o efetivo cumprimento da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. II - Registre-se que é de fato possível o julgador, a pedido da parte, ou em atuação oficiosa, determinar a redução do valor fixado ou, até mesmo, sua supressão da condenação, tudo a partir da análise do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.658/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.033.245/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017. III - No caso dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da imposição da multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, destacando que não fora comprovada a alegação de cumprimento da obrigação imposta, decidiu que o valor da multa não se mostra incabível ou excessivo, tendo sido observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente documentos que apontassem as datas de cumprimento da obrigação imposta no título, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - MULTA - REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALOR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgInt no AREsp 1238658>>-PE, <<AgInt no AREsp 1033245>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.