Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória discrimi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA
POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte
da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória
e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos
para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito
cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A
sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória
discriminada do valor eventualmente devido até o efetivo cumprimento
da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve a sentença.
II - Registre-se que é de fato possível o julgador, a pedido da
parte, ou em atuação oficiosa, determinar a redução do valor fixado
ou, até mesmo, sua supressão da condenação, tudo a partir da análise
do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.658/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.033.245/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
23/6/2017.
III - No caso dos autos, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca da imposição da multa, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, destacando que não fora comprovada a alegação
de cumprimento da obrigação imposta, decidiu que o valor da multa
não se mostra incabível ou excessivo, tendo sido observados os
critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente
documentos que apontassem as datas de cumprimento da obrigação
imposta no título, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - MULTA - REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALOR - ANÁLISE
DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1238658>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1033245>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.