Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10 servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83 (seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos), buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo das vantage…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de
cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10
servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83
(seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos),
buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na
qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo
das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor
dos substituídos processuais, que estavam ou estão afastados, para
participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do País,
bem como ao pagamento da remuneração devida sobre cada um dos
períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 da
respectiva remuneração.
II - De início, é importante apontar a prejudicialidade da questão
referente ao Tema n. 1.046/STJ, dado o cancelamento da afetação em
1º/9/2022. Desse modo, o agravo interno deve ser provido para tornar
sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324. Passo à
nova análise do recurso especial.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de toda a categoria que representam,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp
n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).
IV - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual
eventual apresentação da relação de filiados não importa em
limitação da abrangência da sentença coletiva.
V - Agravo interno provido para tornar sem efeito as decisões de
fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324, e, assim, dar provimento ao recurso
especial para reconhecer a legitimidade ativa da substituída Renata
Paes de Barros Câmara.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - LEGITIMIDADE -
INTERESSE COLETIVO DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM)
STJ - <<REsp 1829223>>-RJ
(SINDICATOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LISTAGEM DOS
SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE - EVENTUAL APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956312>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.