STJ — 2115021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae9bbdd526281e60abee38c559e6a2b8aa17cd5c79573c000aeb3f86fdefb16d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja acolhido o pedido de substituição processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja acolhido o pedido de substituição processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano. III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor." IV - De qualquer sorte, o Tribunal de origem não apreciou a alegação da parte recorrente de que teria cumprido os requisitos legais e administrativos no período de suas atividades no âmbito da concessão. Muito menos da inexigibilidade de conduta diversa no que tange ao cumprimento das normas ambientais ao tempo dos fatos. V - Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dessa questão alegada pela parte recorrente. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.