STJ — 2148100

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6ae4bf003d5ae82cfe226795e94daae6fffdbfff92aafc1f260c5368312409

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4 imóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Est…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4 imóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da GOINFRA, reformando a decisão de primeiro grau apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e para decotar da condenação a incidência de juros compensatórios. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 278, parágrafo único, 342, III, e 933, todos do CPC/2015, sem razão a agência recorrente a esse respeito, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública, como é o caso da legitimidade processual, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias inferiores, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.348.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1348366>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.