STJ — 1990300

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98ee7fb2daebe27bad8af2649331ae8894f0a91d166c06ac68576c57df8d991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838302
Número de registro na fonte
202103062223
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f98ee7fb2daebe27bad8af2649331ae8894f0a91d166c06ac68576c57df8d991. SHA-256 do comentário: e3c0c3c524417e042ecc7a2bee00af0b8f43477302290fc49ef2b4e4257562e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f98ee7fb2daebe27bad8af2649331ae8894f0a91d166c06ac68576c57df8d991
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POSSÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO ADESIVO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TEMAS NÃO ABORDADOS NO MOMENTO APROPRIADO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECORRÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação monitória, ajuizada por Construtora, pretendendo o pagamento de valor relativo à atualização monetária decorrente de atraso no pagamento de contratos firmados com o extinto Departamento de E…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POSSÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO ADESIVO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TEMAS NÃO ABORDADOS NO MOMENTO APROPRIADO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECORRÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação monitória, ajuizada por Construtora, pretendendo o pagamento de valor relativo à atualização monetária decorrente de atraso no pagamento de contratos firmados com o extinto Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Goiás - DERGO, relativamente à pavimentação asfáltica de rodovias estaduais. II - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao pagamento da dívida corrigida pelo índice INPC, acrescida dos juros moratórios computados da data da citação até 30/6/2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009, quando, então, deve ser atualizada com a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. III - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau recursal, reformou a sentença para determinar que a dívida seja atualizada pela TR no período anterior à edição da Lei n. 11.960/2009 e, após, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. IV - Em juízo de retratação, a Corte de origem reformou parcialmente o decisum para aplicar o entendimento firmado no Tema 905/STJ. V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. VI - A tese de intempestividade do recurso adesivo foi oportunamente suscitada nas contrarrazões. Entretanto, o acórdão recorrido, a despeito de fazer constar em seu relatório o argumento da ora recorrente quanto à perda do prazo recursal pela parte adversa, apenas conheceu do recurso adesivo sem adentrar à análise da contagem do prazo recursal. Contudo, o Estado de Goiás deixou de manejar o recurso próprio para provocar o juízo a quo a sanar a omissão, fazendo-o somente nos aclaratórios opostos em face do acórdão de juízo de retratação. Assim, não deve ser conhecido o recurso especial, no ponto, por se ter perfectibilizado a preclusão. VII - Inviável, também, o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 492 do CPC/2015, porquanto a primeira consideração a respeito da incidência dos juros de mora deu-se com a prolação da sentença, não tendo o Estado de Goiás se insurgido quanto ao alegado excesso de julgamento no seu recurso de apelação. Não constando nas razões da peça de apelação a referida alegação, não poderia mesmo a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A alegação de julgamento extra petita somente em embargos de declaração, reprisadas nas razões de apelo nobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1.462.156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1.685.518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 05/10/2020. VIII - No que diz respeito aos arts. 40, XIV, d, 41, 55, III e VII, da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 492 do CPC/2015, vinculados à tese de que o reconhecimento do direito da empresa ao valor referente aos juros de mora implica em alteração ex officio das cláusulas contratuais e em julgamento extra petita, a Corte de origem se manifestou pela incidência dos juros de mora sobre valor devido como forma de penalidade pela mora da parte contratante em adimplir obrigação contratual. IX - Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte, de que, de fato, os juros de mora decorrem de forma direta do não cumprimento de obrigação líquida e certa, como são aquelas objeto dos contratos firmados com a Administração Pública. Assim, independem de previsão expressa contratual, bastando que haja a mora por parte de um dos contratantes em cumprir obrigação certa previamente pactuada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; REsp n. 1.661.604/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/10/2017. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMAS NÃO ABORDADOS NO MOMENTO APROPRIADO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1995070>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607808>>-RS, <<REsp 1462156>>-SC, <<AREsp 1685518>>-RJ (JUROS DE MORA - DECORRÊNCIA DIRETA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG, <<REsp 1661604>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.