Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja reconhecido seu direito de não sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou pagos a maior, na esfera judicial e administrativamente. O juízo denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Afasto a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja
reconhecido seu direito de não sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL,
do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da
taxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou
pagos a maior, na esfera judicial e administrativamente. O juízo
denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no
âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa
Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de
cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em
virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n.
1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.