STJ — 1996912

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a358840aad4eb07e5d46bbe4ba32035ccb5f80b379f5e8fc2789b4da4ad9eab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão agravada a fim de estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão agravada a fim de estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.987.826/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. III - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da Súmula do STJ, segundo os quais: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO MANTIDA - ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1990470>>-DF, <<AgInt no REsp 1987826>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.