Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão agravada a fim de estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão agravada a fim de estipular o percentual relativo
aos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo,
que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.990.470/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n.
1.987.826/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.
III - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da
Súmula do STJ, segundo os quais: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida" e "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO MANTIDA - ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1990470>>-DF,
<<AgInt no REsp 1987826>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.