Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto de Infração…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF.
PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama
objetivando a desconstituição do Auto de Infração e do Termo de
Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da
destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e
setenta e seis centiares) de floresta nativa, na região da Amazônia
L egal, sem licença da autoridade competente.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula
do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a substituição da pena de multa por medidas
alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da
administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos
limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito
administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e
requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso
dos autos.
VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da
Lei n. 9.605/1998, e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148,
todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama. A esse respeito,
são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe
7/10/2021 e REsp n. 1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PROVAS E DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(PENALIDADES - SUBSTITUIÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1948085>>-PE, <<REsp 1710683>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.