STJ — 68393

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1cd03d799aabe749df833bbcbab28b2ec8f25be273163bb1146261ef603ea2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, objetivando o deferimento de pedido de prioridade no pagamento de precatório requisitório de natureza alimentar, denominado de superpreferência constitucional. II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento na ausência de demonstração de doença grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, e…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, objetivando o deferimento de pedido de prioridade no pagamento de precatório requisitório de natureza alimentar, denominado de superpreferência constitucional. II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento na ausência de demonstração de doença grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, e da Resolução CNJ n. 303/109. III - De fato, verifica-se que a impetrante alega que é acometida de monoparesia, com a perda parcial das funções motoras. No entanto, a documentação apresentada pela parte não se mostra suficiente para a obtenção da prioridade requerida. IV - A deficiência deve ser atestada e comprovada à luz da legislação de regência, notadamente o §1º do art. 2º da Lei n° 13.146/2015. V - O mandado de segurança exige a prova pré-constituída, pela qual o ato ilegal e abusivo deve ser demonstrado de plano, não se admitindo a dilação probatória. VI - Depreende-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não devem ser admitidos como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor o deferimento do pedido. VII - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no MS 17713>>-DF, <<AgInt no MS 24840>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.