STJ — 1932102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70a707d58bf7d4e0415a7c2a3294b00b8f54c32de2777a135a2142ad68d693fe

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ. IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição: " (...) O Juízo a quo ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos (...)." V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ. VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos. VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial. X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal. XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório. XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.) XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito. XIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." XV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei Complementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. XVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi proposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo após; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação ocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em abril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a remessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi decretada a prescrição. XVII - Apontaram as instâncias de origem que "a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)" (fl. 73). XVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima mencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando, assim, a alegação da existência de eventual prescrição. XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6 anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.