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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a
cobrança de crédito de IPTU.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte
negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial" e 83/STJ.
IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a
averiguação da ocorrência da prescrição: " (...) O Juízo a quo
ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como
se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente
permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11)
e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua
restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às
varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a
manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou
paralisado por mais de 5 (cinco) anos (...)."
V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é
ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora
para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005)
não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder
Judiciário.
VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências
necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo
imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do
processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ.
VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n.
106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito
se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi
sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema
179), sob o regime dos recursos repetitivos.
VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de
tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica
quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a
quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito,
não podem ser apreciados em recurso especial.
X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para
aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se
teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de
competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no
julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a
interpretação da legislação federal.
XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que
veda o referido reexame do conjunto probatório.
XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade
pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp
1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.)
XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o
recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante
da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não
observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.
XIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp
1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes
teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5.) O
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais
que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa."
XV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei
Complementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único,
I, do CTN.
XVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi
proposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo
após; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o
condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação
ocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em
abril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a
remessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi
decretada a prescrição.
XVII - Apontaram as instâncias de origem que "a desídia culposa é
patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de
13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013
(fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer
tão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)"
(fl. 73).
XVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima
mencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando,
assim, a alegação da existência de eventual prescrição.
XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em
fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6
anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os
seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido
REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.)
XX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.