STJ — 2088753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145c420e36dfe0938e70a8f6945311b064e5636aaa093205096594913653a755

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
  2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158 do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158 do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.