STJ — 707294
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE
CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante
constrangimento ilegal.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação
do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade
mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de
periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que,
diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo
relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a
integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando
constatada a habitualidade criminosa do réu, representada pela
reincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada a
acentuada reprovabilidade do comportamento.
4. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso
noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão
suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
5. O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame
pericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses
de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do
laudo.
6. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2379397 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum