STJ — 2120249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015f83095dac7cd3aba205dbf94a706cff28b2cc366ffc8e9a467bb159d831e0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO
CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Verifica-se das razões dos embargos que o suposto vício de
contradição não estaria presente no acórdão ora embargado - que não
conheceu do agravo interno -, mas sim na decisão monocrática
proferida pelo então Ministro Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica da decisão de inadmissibilidade.
2. Desta forma, inviável a análise do suposto vício, ante a
preclusão consumativa, uma vez que os embargantes não opuseram os
aclaratórios no momento oportuno, tendo inclusive interposto agravo
interno em face de referida decisão monocrática.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.