STJ — 2120249

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015f83095dac7cd3aba205dbf94a706cff28b2cc366ffc8e9a467bb159d831e0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Verifica-se das razões dos embargos que o suposto vício de contradição não estaria presente no acórdão ora embargado - que não conheceu do agravo interno -, mas sim na decisão monocrática proferida pelo então Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. 2. Desta forma, inviável a análise do suposto vício, ante a preclusão consumativa, uma vez que os embargantes não opuseram os aclaratórios no momento oportuno, tendo inclusive interposto agravo interno em face de referida decisão monocrática. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.