Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante sustenta, em suma, que o requisito do
prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no
Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende,
ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido
dispositivo.
- Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material
existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse
recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se
os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
- A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários
e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o
assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do
REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou
consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam
desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se
desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que
indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação
com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de
serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo
serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma
serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas
estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do
salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis,
devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas
comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art.
178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre
fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que
o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal
forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora,
não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art.
18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp
262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente,
pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp
2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
- Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de
discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à
embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
- Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do
prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no
Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende,
ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido
dispositivo.
2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material
existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse
recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se
os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários
e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o
assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do
REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou
consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam
desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se
desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que
indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação
com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de
serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo
serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma
serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas
estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do
salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis,
devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas
comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art.
178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre
fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que
o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal
forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora,
não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art.
18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp
262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente,
pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp
2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de
discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à
embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.