STJ — 2011261

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822b7a5c6e092e48fcd5a855e3ab936c0d9fa3403dae372e0fed71abf64f3524

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838661
Número de registro na fonte
202201998806
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo.
  2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
  3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art. 178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
  4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
  5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo. 2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art. 178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022. 4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte. 5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.