STJ — 2215469

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f14cd1bf8a9e0a9e5fedb467184208992553b7a42c0e32330ab6c35ce093893

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elizabeth da Cunha Carvalho em face de Auto Viação Bangu Ltda. Narra a autora que, aos 22/04/2013, trafegava com seu veículo pela Avenida Brasil,…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elizabeth da Cunha Carvalho em face de Auto Viação Bangu Ltda. Narra a autora que, aos 22/04/2013, trafegava com seu veículo pela Avenida Brasil, quando foi atingida por coletivo da empresa ré. Assevera que a ré garantiu que cobriria o conserto do automóvel, requisitando a confecção de três orçamentos. Contudo, realizados tais orçamentos, a ré negou-se a proceder ao reparo do bem. Requereu a condenação do réu a indenizar-lhe os danos materiais, no valor de R$ 11.073,00 (onze mil e setenta e três reais), bem como os morais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao Recurso de Apelação adesivo da parte autora, majorando o valor arbitrado pelo juízo a quo, para fins de indenização por danos morais, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), consignando que "quanto à inexistência de dano moral decorrente do acidente, reputa-se descabida a alegação, uma vez que a autora se encontra há 7 anos sem carro para seu uso, tendo dele sido privada logo após a sua compra, por culpa de agente da ré/apelante, passando todos esses anos na espectativa frustrada de ver seu carro reparado às espensas da ré". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.